Lei 5.766, de 20/12/1971
Capítulo IV - DO EXERCíCIO DA PROFISSãO E DAS INSCRIçõES (Ir para)
Art. 10- Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Parágrafo único - Para a inscrição é necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.