Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 10
Capítulo IV - DO EXERCíCIO DA PROFISSãO E DAS INSCRIçõES (Ir para)
Art. 10

- Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único - Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.