Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 23
Art. 23

- A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quorum da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subsequentes, a Assembleia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um têrço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de fôrça maior, devidamente comprovados.