Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 33
Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 33

- Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos termos da Lei 4.119, de 27/08/1962, regulamentada pelo Decreto 53.464, de 21/01/1964.