Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 26

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Ir para)

Art. 26

- Constituem infrações disciplinares além de outras:

I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - Solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

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