Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 16
Capítulo V - DO PATRIMôNIO E DA GESTãO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 16

- O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será Constituído de:

I - Doações e legados;

II - Dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

III - Bens e valores adquiridos;

IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único - Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.