Legislação

Lei 5.766, de 20/12/1971

Art. 25

Capítulo VI - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)

Art. 25

- As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.

Parágrafo único - Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembleia incorrer na multa de um salário-mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.

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