Legislação

Lei Complementar 156, de 28/12/2016
(D.O. 28/12/2016)

Art. 12

- É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.]

Parágrafo único - As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução 353, de 19/12/2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS.

Referências ao art. 12
Art. 12-A

- A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15 (acrescenta o artigo).

§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.

§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993. [[Lei 8.727/1993, art. 2º.]]

§ 4º - Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

§ 6º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 7º - A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

§ 8º - Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 12-A
Art. 13

- A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior. [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A cessão de que trata o art. 12 só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal ou a respectiva entidade da administração indireta celebre, concomitantemente, perante o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, repactuação da totalidade das suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de créditos contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas tenham sido objeto de renegociação anterior.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]

§ 1º - É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelas suas receitas próprias e recursos de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

§ 2º - A repactuação de que trata o caput obedecerá às mesmas condições aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS para as renegociações de dívidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.

§ 3º - Para fins da repactuação prevista no caput, estão dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]

Referências ao art. 13
Art. 14

- O art. 12 da Lei 8.727, de 5/11/1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
§ 1º - Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10. [[Lei 8.727/1993, art. 1º. Lei 8.727/1993, art. 10.]]
§ 2º - À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)