Lei Complementar 156, de 28/12/2016

Art. 28
Capítulo IV - DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAçãO (Ir para)
Art. 28

- As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.