Legislação

Lei Complementar 156, de 28/12/2016

Art. 4º-C

Capítulo I - DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Seção I - DAS DÍVIDAS DE QUE TRATAM A LEI 9.496, DE 11/09/1997, E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70, DE 24/08/2001, E AS DÍVIDAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Ir para)

Art. 4º-C

- Fica a União impedida, até 31/12/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 178/2021, art. 10): [Art. 4º-C - Fica a União impedida, até 30/06/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]]

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