Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990
(D.O. 07/06/1990)

Art. 3º

- O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

IV - Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 6.792, de 10/03/2009.

Redação anteriror: [IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);]

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O CONAMA compõe-se de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.792, de 10/03/2009.

I - Plenário;

II - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior: [II - Câmara Especial Recursal;]

III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Grupos de Trabalho; e

VI - Grupos Assessores.

Redação anteriror (original): [Art. 4º - O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;(Inc. II com redação dada pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001. Redação anterior: [II - Câmaras Técnicas.]).
III - Câmaras Técnicas; (Inc. III acrescentado pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001 - antigo inc. II).
IV - Grupos de Trabalho; e (Inc. IV acrescentado pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001).
V - Grupos Assessores. (Inc. V acrescentado pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001).]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).

Redação anterior (artigo do Decreto 3.942, de 27/09/2001): [Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III - o Presidente do Ibama; (Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º. Nova redação ao inc. III).
Redação anterior (do Decreto 6.792, de 10/03/2009): [III - um representante do IBAMA e um do Instituto Chico Mendes;]
Redação anterior (original): [III - um representante do IBAMA;]
IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: (Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º. Nova redação ao inc. IV).
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
Redação anterior: [IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;]
V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País; (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. V).
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;]
Redação anterior (original): [V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;]
VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados; (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;]
Redação anterior (original): [VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;]
VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e]
Redação anterior (original): [VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;]
VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao caput do inc. VIII).
Redação anterior (caput do inc. VIII do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º ): [VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:]
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
Redação anterior (original): [VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais - CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil - CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;]
IX - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [IX - oito representantes de entidades empresariais; e]
X - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [X - um membro honorário indicado pelo Plenário.]
XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).
XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 1º - Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.]
§ 2º - Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (do Decreto 9.939, de 24/07/2019, art. 1º): [§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e o § 12, os seus respectivos suplentes e o suplente do Presidente do Ibama serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes referidos nos incs. III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.]
§ 2º-A - Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares. (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes referidos no inc. III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior: [§ 4º - Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas [a] e [b] do inc. VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea [c] desse mesmo inciso.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 5º - Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.]
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior: [§ 6º - Os representantes referidos no inc. VIII, alíneas [a] e [b], serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.]
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 7º - Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inc. X.]
§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 8º).
Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 8º - Os representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.]
§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 9º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. (Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º. Nova redação ao § 10).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 10 - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.]
§ 11 - O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste. (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º).
§ 12 - O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto. (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º).).
§ 13 - Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações. (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. [[Decreto 11.018/2022, art. 5º.]] (acrescentado pelo Decreto 11.018, de 30/03/2022, art. 1º).]

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/1997): [Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo;
III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares;
IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares;
V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA).
§ 1º - Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA.]

Redação (original): [Art. 5º - Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o seu representante (do Decreto 1.542, de 27/06/95);
III - o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo (do Decreto 1.542, de 27/06/95);
IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;
V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e
VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais - CNEA.
§ 1º - Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.
§ 2º - Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 5º-A

- Integram o Plenário do Conama:

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;

III - um representante do IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes;

V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

VII - um representante:

a) de cada um dos Ministérios;

b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:

1. Casa Civil;

2. Secretaria-Geral; e

3. Secretaria de Relações Institucionais; e

c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:

1. da Marinha;

2. do Exército; e

3. da Aeronáutica;

VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:

a) um representante de cada região geográfica do País;

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:

a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.

§ 1º - Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;

III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e

IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º - Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IX do caput.

§ 4º - Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea [c] do inciso IX do caput.

§ 5º - Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 6º - Os representantes a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º - Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 8º - O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.

§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10 - Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 6º

- O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.]

§ 1º-A - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

Decreto 3.942, de 27/09/2001 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.]

§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea [a] do inciso VII do caput do art. 5º-A. [[Decreto 99.274/1990, art. 5º-A.]]

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.]

Redação anterior (do Decreto 3.942, de 27/09/2001): [§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.]

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/97): [§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.]

Redação anterior (do Decreto 1.523, de 13/06/95): [§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.]

Redação anterior (do Decreto 99.355, de 27/06/90): [ § 3º - O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.]

§ 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. [[Decreto 99.274/1990, art. 5º-A.]]

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 5º - Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.]

Redação anterior (do Decreto 3.942, de 27/09/2001): [§ 5º - Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inc. VIII, alíneas [a], [b], [c], [d], [g], [h], [i] e [l] do caput do art. 5º, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.] [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros referidos nos incs. VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR.]

§ 6º - As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 6º-A

- (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.792, de 10/03/2009): [Art. 6º-A - A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.
Parágrafo único - As decisões da Câmara terão caráter terminativo.]


Art. 6º-B

- (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.792, de 10/03/2009): [Art. 6º-B - A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Instituto Chico Mendes;
IV - IBAMA;
V - entidade ambientalista;
VI - entidades empresariais; e
VII - entidades de trabalhadores.
§ 1º - As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5º. [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4º - A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
§ 5º - A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
§ 6º - Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto 6.514, de 22/07/2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5º.]


Art. 6º-C

- (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [Art. 6º-C - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.]


Art. 7º

- Compete ao CONAMA:

Decreto 3.942, de 27/09/2001 (nova redação ao artigo).

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

III - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 6.792, de 10/03/2009): [III - decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;]

Redação anteriror: [III - decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;]

IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

VII - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;

VIII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

IX - estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

X - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, conforme disposto no inc. I do art. 6º da Lei 9.985, de 18/07/2000; [[Lei 9.985/2000, art. 6º.]]

XI - propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

XII - incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País;

XIV - recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9º, X da Lei 6.938, de 31/08/1981; [[Lei 6.938/1981, art. 9º.]]

XV - estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

XVI - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

XVII - elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e

XIX - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º - As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental.

§ 2º - As penalidades previstas no inc. IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.

§ 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.

§ 4º - A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos.

Redação anterior: [Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 1.205, de 01/08/1994).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Compete ao CONAMA:
I - assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;
II - baixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal;
IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;
V - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
VI - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
VII - determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
X - estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
XII - submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental;
XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas; e
XIV - aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º - As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.
§ 2º - As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa.
§ 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.]


Art. 8º

- O CONAMA poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do CONAMA que a criar.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 6.792, de 10/03/2009): [§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.]

Redação anteriror (original): [§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.]

§ 2º-A - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 9º

- Em caso de urgência, o Presidente do CONAMA poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.


Art. 10

- Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001.

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/97): [Art. 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.]

Redação anterior (do Decreto 1.523, de 13/06/95): [Art. 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.]

Redação anterior (do Decreto 99.355, de 27/06/90: [Art. 10 - Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - Caberá a SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras.]


Art. 11

- Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.942, de 27/09/2001.

I - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;

II - coordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e

III - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/1997): [Art. 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:
Redação anterior (do Decreto 1.523, de 13/06/1995): [Art. 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:]
Redação anterior (o Decreto 99.355, de 27/06/1990: [Art. 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:]
Redação anterior (original - caput): [Art. 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:]
I - requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
II - assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras;
III - coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
IV - promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.]


Art. 12

- Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. [[Decreto 99.274/1990, art. 3º.]]


Art. 13

- A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (30, inc. V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao SISNAMA, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a SEMAM/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do SISNAMA. [[Decreto 99.274/1990, art. 30.]]