Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 31

Título II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Capítulo II - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 31

- Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.

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