Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 6º-C
Art. 6º-C

- (Revogado pelo Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 2º, III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [Art. 6º-C - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.]