Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 5º-A

Título I - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 5º-A

- Integram o Plenário do Conama:

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;

III - um representante do IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes;

V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

VII - um representante:

a) de cada um dos Ministérios;

b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:

1. Casa Civil;

2. Secretaria-Geral; e

3. Secretaria de Relações Institucionais; e

c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:

1. da Marinha;

2. do Exército; e

3. da Aeronáutica;

VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:

a) um representante de cada região geográfica do País;

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:

a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.

§ 1º - Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;

III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e

IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º - Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IX do caput.

§ 4º - Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea [c] do inciso IX do caput.

§ 5º - Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 6º - Os representantes a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º - Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 8º - O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.

§ 9º - Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10 - Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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