Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 12

Título I - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção V - DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS FEDERAIS (Ir para)
Art. 12

- Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. [[Decreto 99.274/1990, art. 3º.]]

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