Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art. 42

Título III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 42

- As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

Parágrafo único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90%.

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