Legislação

Decreto 99.274, de 06/06/1990

Art.

Título I - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Capítulo II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 6º

- O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.]

§ 1º-A - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

Decreto 3.942, de 27/09/2001 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.]

§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea [a] do inciso VII do caput do art. 5º-A. [[Decreto 99.274/1990, art. 5º-A.]]

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.]

Redação anterior (do Decreto 3.942, de 27/09/2001): [§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.]

Redação anterior (do Decreto 2.120, de 13/01/97): [§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.]

Redação anterior (do Decreto 1.523, de 13/06/95): [§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.]

Redação anterior (do Decreto 99.355, de 27/06/90): [ § 3º - O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.]

§ 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. [[Decreto 99.274/1990, art. 5º-A.]]

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 9.806, de 28/05/2019, art. 1º): [§ 5º - Os representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.]

Redação anterior (do Decreto 3.942, de 27/09/2001): [§ 5º - Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inc. VIII, alíneas [a], [b], [c], [d], [g], [h], [i] e [l] do caput do art. 5º, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.] [[Decreto 99.274/1990, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros referidos nos incs. VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR.]

§ 6º - As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.

Decreto 11.417, de 16/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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