Legislação

Decreto 74.170, de 10/06/1974
(D.O. 11/06/1974)

Art. 55

- O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia para o cumprimentos do disposto na Lei 5.991, de 17/12/73, fará publicar no Diário Oficial da União

I - relação dos medicamentos anódino, de que trata o artigo 8º deste Regulamento;

II - relação dos medicamentos industrializados a serem vendidos em suas embalagens originais, cuja dispensação é permitida em posto de medicamentos ou em unidades volantes, de que tratam o artigo 17, seu parágrafo único e o artigo 18 e seus parágrafos.

III - relação dos produtos correlatos de que trata o artigo 10, não submetidos a regime da lei especial, e que poderão ser liberados à venda em outras estabelecimentos além de farmácias e drogarias.

Parágrafo único - As relações referidas nos itens I, II, e III poderão ser modificadas, a qualquer tempo, seja para incluir ou excluir qualquer dos medicamentos ou correlatos nela constantes, desde que havia interesse sanitário a justificar a alteração.


Art. 56

- Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixar os atos que se fizerem necessários à execução deste Regulamento especialmente:

I - instruções sobre o receituário, utensílio equipamento e relação de estoque mínimo de produtos homeopáticos;

II - normas de controle de estoque de produtos sob regime de registro sanitário especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e as substâncias capazes de produzir dependência física ou psíquica;

III - normas relativas:

a) à padronização do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário especial, atendida a legislação pertinente;

b) aos estoque mínimo de determinado medicamentos de dispensação, observando o quadro nosológico local;

c) aos medicamentos e materiais destinados a atendimentos de emergência, incluídos os soros profiláticos.

Parágrafo único - Os atos de que trata este artigo serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 57

- É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou em outro fim diverso do licenciamento.


Art. 58

- As farmácias e drogarias serão obrigada a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Território e Municípios.


Art. 59

- Para o provisionamento de que trata o art. 57, da Lei 5.991, de 17/12/73, deverá o interessado satisfazer os seguintes requisitos, mediante petição dirigida ao Conselho Regional de Farmácia:

I - provar que é prático de farmácia ou oficial de farmácia, por meio de título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973;

II - estar em plena atividade profissional, comprovada mediante contrato social ou outro documento hábil;

III - provar a condição de proprietário ou co-proprietário de farmácia ou drogaria em 11 de novembro de 1960.

§ 1º - O provisionado poderá assumir livremente a responsabilidade técnica de quaisquer das farmácias de sua

propriedade ou co-propriedade, proibida a acumulação e atendida a exigência de horário de trabalho prevista no § 1º, do artigo 27, deste Regulamento.

§ 2º - E vedado ao prático e ao oficial de farmácia, provisionados na forma deste artigo, o exercício de outras atividades privativas da profissão de farmacêutico.

§ 3º - O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa (90) dias contado da data do registro de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído, em Conselho Regional de Farmácia.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/06/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado