Decreto 74.170, de 10/06/1974

Art. 44
Art. 44

- Compete aos órgão de fiscalização, sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a licença e a fiscalização das condições de funcionamento dos estabelecimentos sob o regime da Lei 5.991, de 17/12/73, e deste Regulamento.

Parágrafo único - A competência fixada neste artigo é privativa e intransferível, inclusive, para outras pessoas de direito público mesmo da administração direta, que não pertençam a área de saúde pública.