Legislação

Decreto 74.170, de 10/06/1974

Art. 36

Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)

Art. 36

- A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

Parágrafo único - Somente as farmácias poderão receber receitas de medicamentos magistrais ou oficinais para aviamento, vedada a intermediação sob qualquer natureza.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.

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