Legislação

Decreto 74.170, de 10/06/1974

Art. 23

Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 23

- O prazo de validade da licença ou de sua revalidação, não será interrompido pela transferência da propriedade, pela alteração da razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo, porém, obrigatória a comunicação dos fatos referidos ao órgão de fiscalização competente, acompanhada da documentação comprobatória para averbação.

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