Legislação

Decreto 74.170, de 10/06/1974

Art. 25

Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 25

- O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte (120) dias terá sua licença cancelada.

Parágrafo único - O cancelamento da licença, resultará de despacho fundamentado após vistoria realizada pela autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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