Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974
(D.O. 13/03/1974)

Art. 39

- A empresa de trabalho temporário em funcionamento em 05/03/74, data da vigência da Lei 6.019, de 03/01/74, fica obrigada a atender os requisitos constantes do art. 4º deste Decreto até o dia 03/06/74, sob pena de suspensão de seu funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Parágrafo único - Do ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento da empresa de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe recurso ao Ministro do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial.


Art. 40

- Mediante proposta da Comissão de Enquadramento Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho incluirá as empresas de trabalho temporário e os trabalhadores temporários em categorias existentes ou criará categorias específicas no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 41

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/03/74. Emílio G. Médici