Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 10

Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 10

- A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

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