Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 12

Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 12

- É vedado à empresa de trabalho temporário:

I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no art. 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

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