Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 16

Capítulo IV - DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 16

- Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

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