Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 19

Capítulo IV - DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 19

- O trabalho noturno terá remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se trabalho noturno o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

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