Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 17

Capítulo IV - DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 17

- Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

III - indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

IV - benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei 3.807, de 26/08/60, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 08/06/73, como segurado autônomo;

Lei 8.212/91, arts. 12, I, [b], e 31.
Lei 8.213/91, art. 11, I, [b].
Decreto 3.048/99, arts. 9º, I, [b], e 219.

V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei 5.316, de 14/09/67.

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