Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 31

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 31

- A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:

I - do trabalhador temporário, no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido, observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73;

II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.

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