Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 13

Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 13

- Executados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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