Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 36

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 36

- Para os fins da Lei 5.316, de 14/09/67, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Lei 6.367/76 (Lei de Acidente de Trabalho)
Lei 8.213/91, arts. 11. I, [b], 18, § 1º, 19 a 23, 86 e ss (acidente de trabalho)

§ 1º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

§ 2º - O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.

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