Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974
(D.O. 13/03/1974)

Art. 29

- Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.


Art. 30

- No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto.


Art. 31

- A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:

I - do trabalhador temporário, no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido, observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73;

II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.


Art. 32

- É devida pela empresa de trabalho temporário a taxa relativa ao custeio das prestações por acidente do trabalho.


Art. 33

- O recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário, independentemente do acordo a que se refere o art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, de conformidade com instruções expedidas pelo INPS.

Decreto 3.048/99, arts. 9º, I, [b] e 219.

Art. 34

- Aplicam-se às empresas de trabalho temporário, no que se refere às suas relações com o trabalhador, e perante o INPS, as disposições da Lei 3.807, de 26/08/60, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 08/06/73.


Art. 35

- A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.


Art. 36

- Para os fins da Lei 5.316, de 14/09/67, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Lei 6.367/76 (Lei de Acidente de Trabalho)
Lei 8.213/91, arts. 11. I, [b], 18, § 1º, 19 a 23, 86 e ss (acidente de trabalho)

§ 1º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

§ 2º - O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.


Art. 37

- Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INPS.

Parágrafo único - O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário de contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, dos documentos que serviram de base para emissão do atestado.


Art. 38

- O disposto neste Decreto não se aplica aos trabalhadores avulsos.