Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967
(D.O. 11/12/1967)

Art. 16

- O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.

Parágrafo único - São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos termos da disposição do art. 10 do Decreto 60.459, de 13/03/1967. [[Decreto 60.459/1967, art. 10.]]