Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 16

Capítulo VIII - DO SEGURO RURAL OBRIGATÓRIO (Ir para)

Art. 16

- O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.

Parágrafo único - São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.

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