Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 30

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 30

- Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro. [[Decreto 61.867/1967, art. 23.]]

Parágrafo único - Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.

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