Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 33

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1/03/1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.

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