Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 16
Capítulo VIII - DO SEGURO RURAL OBRIGATóRIO (Ir para)
Art. 16

- O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.

Parágrafo único - São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.