Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 35

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no art. 20, [d] e [f] do Decreto-lei 73, de 21/11/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]

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