Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 39

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 85.266, de 20/10/1980).

Redação anterior: [Art. 39 - O CNPS reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.]

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