Legislação

Decreto 61.867, de 07/12/1967

Art. 32

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 01/01/1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a, que se referem os capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.

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