Legislação

Decreto 12.560, de 23/07/2025
(D.O. 24/07/2025)

Art. 15

- As Plataformas SUS Digital são canais de disseminação de informações em saúde, que simplificam o acesso a informações e a serviços de saúde às pessoas usuárias do SUS, aos profissionais de saúde e aos gestores públicos, com vistas à transformação digital do SUS, à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos relacionados à saúde, à continuidade do cuidado e à transparência, à disseminação e ao acesso das informações.

Parágrafo único - As funcionalidades das Plataformas SUS Digital devem contemplar as políticas públicas de saúde que tratem de inclusão, equidade, inovação e transformação digital.


Art. 16

- As Plataformas SUS Digital têm os seguintes objetivos:

I - ampliar o acesso de pessoas usuárias do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada;

II - fortalecer e ampliar o alcance da RNDS;

III - fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos;

IV - fortalecer a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços;

V - fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;

VI - fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e

VII - reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do País.


Art. 17

- O acesso às informações das Plataformas SUS Digital observará o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, na Lei 13.709, de 14/08/2018, e nas diretrizes previstas pelas instâncias de governança da RNDS.

Parágrafo único - O acesso aos dados de saúde pelos profissionais e estabelecimentos públicos e privados de saúde será restrito e relacionado ao contexto de atendimento.