Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art. 17
Art. 17

- O acesso às informações das Plataformas SUS Digital observará o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, na Lei 13.709, de 14/08/2018, e nas diretrizes previstas pelas instâncias de governança da RNDS.

Parágrafo único - O acesso aos dados de saúde pelos profissionais e estabelecimentos públicos e privados de saúde será restrito e relacionado ao contexto de atendimento.