Decreto 12.560, de 23/07/2025
- O compartilhamento dos dados da RNDS poderá ser feito para:
I - órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, observados o art. 25 e o art. 26 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 25. Lei 13.709/2018, art. 26.]]
II - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de gestão em saúde, por meio da federalização da RNDS, de que trata o art. 39, § 8º, da Lei 8.080, de 19/09/1990, e na forma do Capítulo V deste Decreto; e [[Lei 8.080/1990, art. 39.]]
III - órgãos de pesquisa, observado o disposto no art. 13 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 13.]]