Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art. 16
Art. 16

- As Plataformas SUS Digital têm os seguintes objetivos:

I - ampliar o acesso de pessoas usuárias do SUS, profissionais de saúde, gestores e pesquisadores aos dados e às informações em saúde, por meio dos serviços digitais do Ministério da Saúde, de forma simplificada e integrada;

II - fortalecer e ampliar o alcance da RNDS;

III - fortalecer a continuidade do cuidado, de modo a permitir que os profissionais de saúde acessem informações essenciais para melhor atendimento aos cidadãos;

IV - fortalecer a atuação dos gestores públicos na governança do SUS, de modo a fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões e o aprimoramento dos serviços;

V - fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;

VI - fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e segurança da informação; e

VII - reduzir a desigualdade no acesso às soluções e a serviços de saúde digital nas diferentes regiões do País.