Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art. 12
Art. 12

- Após a publicação dos modelos informacionais da RNDS pelo Ministério da Saúde, os dados coletados conforme os modelos serão enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma a permitir a gestão compartilhada pela União e pelos demais entes federativos das informações, em conformidade com o disposto no art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei 8.080, de 19/09/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 47-A.]]