Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art.
Art. 8º

- Compete ao Ministério da Saúde estabelecer em ato normativo próprio:

I - responsabilidades de cada agente envolvido no tratamento e no uso compartilhado de dados;

II - parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e para evitar outros incidentes de segurança;

III - medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;

IV - definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento às solicitações de titulares; e

V - diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

Parágrafo único - O ato normativo próprio de que trata o caput será precedido de consulta pública.