Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art. 11
Art. 11

- O Ministério da Saúde será responsável pela adoção e gestão de padrões nacionais de interoperabilidade de dados em saúde e estabelecerá diretrizes e normativas em alinhamento com as instâncias de governança em saúde digital.

§ 1º - Os modelos informacionais da RNDS disporão sobre os padrões de interoperabilidade de determinado conjunto de dados, observado o princípio da necessidade, para abranger dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

§ 2º - As definições dos padrões de interoperabilidade devem observar critérios técnicos, econômicos e estratégicos para garantir a eficiência, a segurança e a escalabilidade dos sistemas de informação em saúde.

§ 3º - A publicação e a atualização de modelos informacionais, terminologias, classificações, padrões e vocabulários utilizados na RNDS serão de competência do Ministério da Saúde.

§ 4º - Os modelos informacionais e computacionais da RNDS serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e publicados em portaria do Ministério da Saúde.