Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art. 14
Art. 14

- Compete ao Ministério da Saúde estabelecer, por meio de ato normativo próprio, o processo de implementação da federalização da RNDS, que definirá:

I - requisitos técnicos e institucionais necessários para a adesão dos entes federativos;

II - etapas e processos para a adesão dos entes federativos e a efetivação da federalização dos dados em saúde;

III - a forma de suporte técnico e condicional contínuo;

IV - a forma de gerenciamento automatizado e seguro de credenciamento e acesso aos dados da RNDS; e

V - a forma de autenticação e verificação para proteção dos dados compartilhados.