Legislação

Decreto 12.560, de 23/07/2025

Art.

CAPÍTULO II - DA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE (Ir para)

Art. 3º

- A RNDS é a plataforma de interoperabilidade do ecossistema de dados do Sistema Único de Saúde - SUS, integrada em todo território nacional e com foco na interoperabilidade e no compartilhamento de dados de saúde, administrativos, financeiros e cadastrais relacionados às ações e aos serviços de saúde.

§ 1º - Entende-se por dados de saúde os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis relativos à saúde de um titular de dados ou à atenção à saúde a ele prestada que revele informações sobre sua saúde física ou mental, no presente, no passado ou no futuro.

§ 2º - O tratamento dos dados da RNDS tem por finalidade a assistência, a vigilância, a gestão e a pesquisa em saúde e a execução de políticas públicas, e assegura, em especial, a continuidade e a integralidade do cuidado às pessoas usuárias do SUS, nos termos do disposto no art. 7º, caput, II, III, IV e VIII, no art. 11, caput, II, alíneas [a], [b], [c] e [f], no art. 13, no art. 23 e no art. 25 da Lei 13.709, de 14/08/2018, e nos art. 24 e art. 38 a art. 41 da Lei 14.129, de 29/03/2021. [[Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11. Lei 13.709/2018, art. 13. Lei 13.709/2018, art. 23. Lei 13.709/2018, art. 25. Lei 14.129/2021, art. 24. Lei 14.129/2021, art. 38. Lei 14.129/2021, art. 39. Lei 14.129/2021, art. 40. Lei 14.129/2021, art. 41.]]

§ 3º - É vedado o tratamento de dados da RNDS para quaisquer outros fins que não os previstos no § 2º.

§ 4º - A RNDS contribuirá para garantir a soberania dos dados do SUS, de forma a assegurar a autonomia tecnológica nacional, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a autenticidade, a segurança das informações, a proteção dos dados e a privacidade dos titulares dos dados.

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