Legislação

Decreto 12.560, de 23/07/2025
(D.O. 24/07/2025)

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e sobre as Plataformas SUS Digital e regulamenta o art. 47 e o art. 47-A, caput, § 1º e § 2º, da Lei 8.080, de 19/09/1990. [[Lei 8.080/1990, art. 47. Lei 8.080/1990, art. 47-A.]]


Art. 2º

- O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:

I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018;

II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e

III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares a que se refere a Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:

I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e

II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.

§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.