Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023
(D.O. 16/02/2023)

Art. 21

- Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.623, de 01/08/2023.

Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.705, de 19/12/2008.]


Art. 22

- Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 11.771, de 17/09/2008 e no Decreto 7.381, de 2/12/2010.


Art. 23

- Ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.763, de 11/04/2019.


Art. 24

- Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.264, de 24/11/2022.